A Prefeitura Municipal de Governador Valadares(MG), suspendeu o funcionamento do comércio local por meio de decreto municipal. A medida foi tomada, após o chefe do executivo municipal o Sr. Prefeito André Merlo, em reunião com autoridades e lideranças do comércio municipal entrarem em um acordo para o enfrentamento ao coronavírus.
De acordo com o prefeito, esta médida é necessária, para que as pessoas entendam a gravidade que a ploriferação do vírus pode causar ao município.
No decreto, ficam suspensas as atividades comerciais entre os dias 23 a 31 de Março, de bares, restaurantes, lanchonetes, food-trucks, trailers, carrinhos comerciais, salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e congêneres, academias de ginástica, cinema, bibliotecas públicas, centros comunitários e espaços congêneres bem como quaisquer atividades realizadas em locais públicos que impliquem na aglomeração de pessoas.
Em estabelecimentos comerciais que trabalhem com produtos, estarão permitidos a entrega em domicílio, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística adequadas e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
O atendimento presencial em bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, Correios, outras instituições financeiras e empresas do ramo industrial, também está suspenso seguindo a determinação do executivo municipal.
A decisão não se aplica aos atacadistas de gêneros alimentícios exclusivamente para atender ao comércio varejista de alimentos, os supermercados, mercearias, açougues, locais de vendas de hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência e similares neles situadas), farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde, locais de venda de água mineral e de gás de cozinha, empresas funerárias e de segurança privada.
O estabelecimento que não cumprir a determinação, poderá ter a interdição imediata, cassação do alvará e/ou cominação de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido nas normas municipais, além de pena de detenção de um mês a um ano, conforme previsto no art. 268 do Código Penal.